Recomendações e Requerimentos



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Recomendação nº 01/2023 – 5PC/MPC/PA RECOMENDA à Secretaria de Estado de Transportes – SETRAN, especificamente quanto ao escopo do Procedimento Preparatório, que: Disponibilize, em seu sítio eletrônico, informações completas e de fácil acesso ao público em geral a respeito dos convênios firmados, devendo constar todos os principais dados a eles relativos, como, v.g., partes, objeto, valores, vigência e situação atualizada, a fim de dar concretude, no que concerne às transferências voluntárias, à Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei nº 12.527/2011).
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Recomendação nº 01/2022 – 8PC/MPC/PA RECOMENDA ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA que: 1- Adeque seu site, na seção específica intitulada “Transparência Pública”, à integralidade das prescrições legais dispostas no art. 7º, VI, art. 8º, caput, e § 1º, IV, da Lei Federal nº 12.527/2011 e do art. 9º, caput, e § 5º, V, do Decreto Estadual nº 1.359/2015, quanto à divulgação de informações de interesse público, coletivo ou geral produzidas, acumuladas ou custodiadas pelo DETRAN/PA, notadamente as relativas às licitações realizadas e em andamento, incluindo processos de dispensa, de inexigibilidade e de adesão a registro de preços, contendo, conforme o caso, as publicações no DOE, editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados, incluindo termos aditivos e apostilamentos, notas de empenho e ordens bancárias emitidas, termos de recebimento do bem ou serviço, dentre outras informações; 2- Possibilite o acesso à informação requerida por qualquer interessado, nos termos do nos termos do art. 11, § 1º, II, da Lei nº 12.527/2011 e art. 16, caput e §1º, do Decreto Estadual nº 1.359/2015, e, em caso de eventual negativa de acesso à informação, apresente a fundamentação respectiva, disponibilizando o inteiro teor da decisão ao requerente, abstendo-se de impor exigências não previstas na legislação, nos termos do art. 16, § 1º, VI, e dos arts. 18 e 19 do Decreto Estadual nº 13.59/2015;
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Recomendação nº 03/2021 – 2PC/MPC/PA RECOMENDA à CPH que: a) anule parcialmente o procedimento administrativo nº 006/2021, declarando nulo o ato que desclassificou as duas empresas licitantes que ofertaram o menor preço e todos os que lhe seguiram, retornando à fase de julgamento das propostas, devendo a Administração dar aos licitantes a oportunidade de demonstrar a exequibilidade das mesmas; b) seja anulado, por consequência lógica, o contrato celebrado com a empresa J. M. da Silva Pereira Eireli, garantido-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, observada, ainda, a necessidade de se indenizar o contratado pelo que houver executado e demais prejuízos que não lhe sejam imputáveis;
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Recomendação nº 02/2021 – 2PC/MPC/PA RECOMENDA ao IGEPREV que: a) não seja realizada a prorrogação do contrato nº 023/2020 celebrado com a empresa EQUILIBRIUM WEB SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, salvo por razões excepcionais devidamente justificadas e unicamente pelo estrito prazo necessário para a conclusão de novo certame licitatório; b) seja instaurado, com a brevidade que o caso requer, procedimento licitatório com tempo hábil suficiente para a celebração de nova contratação com as especificações e fundamentos que atendam aos interesses da autarquia previdenciária estadual.
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Recomendação nº 01/2021 – 2PC/MPC/PA RECOMENDA à Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Pará – Prodepa: a) Ao realizar novos procedimentos licitatórios, se cerque de todos os cuidados necessários para que contemple, em seus estudos técnicos, todas as tecnologias existentes no mercado relacionadas ao objeto da licitação; b) Sempre que haja alteração na descrição, quantidade ou outro elemento substancial do objeto licitado, seja feita a republicação do edital e do termo de referência.
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Recomendação nº 02/2021 – 4PC/MPC/PA RECOMENDA à Universidade do Estado do Pará (UEPA) que: a) Reduza a taxa de inscrição prevista no Edital nº 36/2021-UEPA, de R$ 400,00, para valor que seja compatível à média praticada em concursos públicos similares do Magistério Superior, ou comprove, de forma inequívoca, que já se encontra dentro desta média, ou, ainda, comprove a insuportabilidade orçamentária e financeira da UEPA no custeio do concurso com valor de inscrição inferior ao originário; b) Caso acatado novo valor compatível com os certames congêneres de remuneração similar, seja reaberto o prazo de inscrições previsto inicialmente, de modo a possibilitar de modo isonômico a participação de outros interessados; bem como se proceda à restituição do valor pago a maior por candidatos porventura já inscritos.
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Recomendação nº 01/2021 – 4PC/MPC/PA RECOMENDA à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) que: a) acrescente, no seu sítio eletrônico, informações completas, confiáveis, tempestivas e de fácil acesso ao público a respeito de todas as operações de crédito do Estado do Pará, devendo nele constar os (1) instrumentos constitutivos, (2) aditivos, (3) metas, (4) avaliações e demonstrativos, com especial atenção aos respeitantes à LC 156/16, e LC 178/21, e aos financiamentos internos (CEF, BB, BNDES, Banco da Amazônia etc.) e externo (BID, BIRD etc.). Sugere-se, como parâmetro para a realização da tarefa recomendada acima, o formato da transparência fiscal no âmbito do site da Secretarias de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul (https://tesouro.fazenda.rs.gov.br/conteudo/6272/contratos-da-divida).
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Recomendação nº 01/2021 – 8PC/MPC/PA RECOMENDA à Secretaria de Estado de Educação que: 1- Realize os pagamentos aos contratados nos moldes dos respectivos contratos e termos de referência, com prévio empenho expedido, e mediante atesto pelo fiscal designado, nos termos dos arts. 62 e 63, da Lei nº 4.320/64, com base: a) nos extratos de utilização dos cartões magnéticos, devendo conter o número do cartão, valor utilizado, município e nome do estabelecimento onde foi utilizado; e b) nos relatórios de consumo, contendo o número do cartão, nome e matrícula do aluno, escola, município e nome do estabelecimento, devidamente assinado pelo representante da empresa contratada e pelo fiscal do contrato. 2- Realize a conferência de eventual saldo após a expiração da validade dos cartões, determinando sua devolução ao Estado, conforme previsto nos termos de referência; 3- Disponibilize os extratos e relatórios de consumo gerados pelo sistema informatizado de gerenciamento dos benefícios das empresas contratadas, em ordem cronológica de apresentação, no site oficial específico de transparência das contratações para enfrentamento da COVID-19, ou no site da Secretaria, nos termos da Lei nº 12.527/2011, do art. 4º, § 2º, da Lei nº 13.979/2020 e do art. 10 da Medida Provisória nº 1.047/2021.
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Recomendação nº 05/2020–4PC/MPC/PA. RECOMENDA à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda, com ciência à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, na qualidade de órgão coordenador da Comissão de Acompanhamento a que faz menção o Decreto 658/2020; para que: a) Pondere a possibilidade e a conveniência de se adotar remuneração do serviço em apreço através de pagamento por remoção, conforme sói ocorrer nesse tipo de contratação, tornando públicas as justificativas da decisão discricionária por um ou outro método de contratação-pagamento, em especial para esclarecer os motivos, inclusive sanitários, da escolha inicial pela prestação indireta com remuneração mensal e mão de obra exclusiva, tendo em vista que, a depender da demanda esperada, seria mais vantajoso para a administração que o serviço fosse realizado de acordo com as remoções efetivamente realizadas; b) Acaso a Administração Pública, no bojo de sua discricionariedade fundamentada, continue a adotar método de pagamento mensal, o que configura prestação de serviços terceirizados, exija da empresa contratada a composição de custos unitários de mão de obra, material, insumos e equipamentos referente à contratação nº 2020/334122, bem como se demande o preciso levantamento de seus quantitativos, nos termos do art. 7º,§2º, inciso II, c/c com o art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93. c) Avalie constantemente a quantidade de remoções realizadas, confrontando com o custo mensal fixo, de modo que a análise da vantajosidade do contrato se renove pelo menos mensalmente; d) Promova o devido empenho global do valor do contrato, em observância ao art. 60 da Lei 4.320/64 e o art. 167, II, da CF, sob pena de continuar a assumir obrigações contratuais sem a devida cobertura orçamentária; e) Inclua em todos os Termos de Referência futuros que digam respeito a serviços complexos e de valor relevante, em especial os de execução terceirizada ou com relevante impacto de mão-de-obra, o devido detalhamento da formação dos preços unitários e global de cada item, para que a Administração tenha ao seu alcance as informações necessárias para realizar julgamento objetivo sobre a aceitabilidade e a exequibilidade das propostas.
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Recomendação PGC/MPC/PA: Correção de fundamentação de Portaria do Poder Executivo. Portaria SEPLAG Nº 6, de 23 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado nº 34097, em 24.01.2020, fundamenta-se em artigo não existente no bojo do Decreto nº 511, de 20 de janeiro de 2020. À vista disso, data vênia, a Portaria em epígrafe não deve produzir efeitos jurídicos, razão pela qual, com fulcro no artigo 1º da LC nº 09/1992 (Lei Orgânica do Ministério Público de Contas do Estado do Pará), solicita-se sejam adotadas as providências necessárias a fim de sanar o equívoco.
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Recomendação nº 01/2020–4PC/MPC/PA Adoção de medidas de contenção de transmissão comunitária do COVID-19.
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Recomendação nº 02/2020–4PC/MPC/PA Adoção de medidas de contenção de transmissão comunitária do COVID-19, com o acompanhamento das contratações públicas relacionadas ao enfrentamento da pandemia, bem como daquelas afetadas por ela, notadamente as relativas a contratos terceirizados.
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Recomendação nº 03/2020–4PC/MPC/PA RECOMENDA à Secretaria de Estado de Saúde Pública do Pará - SESPA, com ciência à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, que avalie os métodos de pagamento do contrato de remoção de pacientes em UTI móvel por veículo tipo ambulância e promova a composição unitária de preços de todos os custos envolvidos na execução do serviço.
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Recomendação nº 04/2020–4PC/MPC/PA RECOMENDA à Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará que, em suas licitações para contratação de serviços terceirizados, adote os requisitos e as orientações previstas na Instrução Normativa nº 5 de 2017, da Secretária de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (IN/SLTI/MP nº 05/2017), procedendo, ainda, à adequação e às retificações sugeridas já no edital do Pregão nº 021/2020 - FSCMP.
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Recomendação nº 01/2020–7PC/MPC/PA RECOMENDA à Auditoria Geral do Estado que realize, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa e nos termos do art. 70, § 2º da Lei nº 13.019/14 c/c art. 50, caput e § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 81/2012 a instauração de tomada de contas especial em face: a) dos responsáveis omissos no dever constitucional de prestar contas, relativamente às parcerias firmadas no exercício financeiro de 2018 pela Fundação PROPAZ; b) dos responsáveis por parcerias firmadas no exercício financeiro de 2018 pela Fundação PROPAZ em que tenham sido constatadas irregularidades em sua execução.
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Recomendação nº 01/2019–PGC/MPC/PA – Atualização anual da declaração de bens e valores que compõem o patrimônio dos servidores públicos estaduais. O Ministério Público de Contas do Estado do Pará, por meio de sua Procuradora-Geral de Contas, decide expedir a seguinte RECOMENDAÇÃO à Auditoria-Geral do Estado do Pará, Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, para que determine a todos os ocupantes de cargos, empregos ou funções, de qualquer nível ou natureza, inclusive os contratados por tempo determinado, da Administração Direta e Indireta do Estado do Pará, caso ainda não o façam, que promovam: 1. A atualização anual, perante seu respectivo órgão ou entidade, da declaração de bens e valores que compõem seu patrimônio privado, no prazo legal; 2. A apresentação, por ocasião da posse de novos servidores, de declaração dos bens e valores que compõem seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente; 3. O encaminhamento da última declaração do imposto de renda ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, devidamente acompanhada do recibo de entrega atestado pelo órgão competente, inclusive a dos respectivos cônjuges ou das pessoas com quem mantenham união estável como entidade familiar, atualizando essas declarações a cada ano, até o final do mandato, exercício ou investidura.
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Recomendação nº 01/2019–4PC/MPC/PA – Programa "Asfalto na Cidade. RECOMENDA-SE à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas – SEDOP, na pessoa do seu atual Secretário, o Sr. Benedito Ruy Santos Cabral, para que dê seguimento às investigações relativas às obras do programa “Asfalto na Cidade”, realizado o devido controle, acompanhamento e fiscalização da execução dos recursos financeiros repassados pelo Estado do Pará por ocasião do referido programa. 1.1) Com relação às obras em andamento, que realize a competente fiscalização in loco do quantum executado, assim como da qualidade dos serviços, utilizando-se de corpo técnico qualificado, solicitando, inclusive, se for o caso, o auxílio da Auditoria Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado do Pará, com vistas a assegurar, de forma preventiva, toda e qualquer lesão ao erário estadual. 1.2) No decorrer dessa investigação, acaso identificada qualquer das hipóteses descritas nos incisos de I a IV do art. 50 da Lei Complementar Estadual nº 81/2012 (LOTCE/PA), que a autoridade administrativa concedente (SEDOP), instaure a competente Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 50 e seguintes da LOTCE/PA.
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Recomendação nº 01/2019–5PC/MPC/PA – Contratos cíveis de serviços advocatícios. RECOMENDA, dentre outras coisas, ao BANPARÀ que faça publicar em seu sítio eletrônico as informações relativas a licitações, contratos e aditivos contratuais relativos à prestação de serviços de natureza jurídica, conservando em confidencialidade apenas aquelas informações consideradas estratégicas para o desenvolvimento da atividade empresarial, bem como aquelas taxativamente excepcionadas, por lei, do domínio público. Anote-se que caso a contratação se dê para a defesa de causas que estejam sob o sigilo de justiça, o objeto contratual remanesce público (especialmente o nome do contratado e os valores da contratação), devendo o BANPARÁ apenas ocultar da publicidade do contrato menções que possam transgredir, ainda que por via transversa, o mencionado sigilo judicial.
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Recomendação nº 02/2019–5PC/MPC/PA RECOMENDA à Secretaria de Planejamento: a realização de errata, publicada devidamente no Diário Oficial, ainda que por intermédio de decreto saneador único, explicitando que todos os créditos suplementares abertos em 2019 com a fonte “saldo financeiro apurado nas contas bancárias em 31/12/2018” em verdade possuem como fonte a estimativa de superávit financeiro do Balanço Patrimonial identificados pelo SIAFEM.
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Recomendação nº 03/2019 – 5PC/MPC/PA RECOMENDA à Fundação PROPAZ que, caso o Lions Clube de Benevides não tenha prestado contas voluntariamente, seja instaurado, com fulcro na Resolução nº 18.784 do Tribunal de Contas do Estado, Tomada de Contas Especial em relação ao Termo de Fomento realizado consigo. Outrossim, caso entenda por firmar ajustes com a finalidade de cooperação entre si e quaisquer organizações da sociedade civil, seja através de termo de fomento, termo de parceria ou acordo de cooperação, fulcrados na Lei 13.019/2014: a) analise previamente a capacidade operacional da organização da sociedade civil parceira em atingir o objetivo convenial; b) fundamente, de forma técnica, as conclusões acerca da execução física dos ajustes, descrevendo o impacto de eventuais inexecuções parciais para a utilidade do objeto da parceria; c) promova capacitação dos fiscais de repasses voluntários, especificando, de modo claro, os elementos essenciais para a composição dos laudos conclusivos, as condutas exigidas pelo fiscal do convênio, a aptidão técnica-profissional que o fiscal deve possuir, a postura deles esperada, o alerta de responsabilização que sobre eles pode recair, nos moldes previstos na Resolução TCE 13.989/95, fincando que neste ponto, este MP de Contas se disponibiliza em participar de evento educacional; d) assegure que em todos os casos haja a demonstração efetiva, pautada por evidências concretas, da economicidade da medida, bem como capacidade da entidade concedente em efetivar escorreitamente seu dever fiscalizatório, e) submeta todas as formas de ação colaborativa, com ou sem a transferência de recursos, à análise prévia da Advocacia Pública Estatual, f) observe de forma expedita e atualizada a necessidade de transparência espontânea em seus sítios eletrônicos das verbas repassadas por via de repasses voluntários, a teor do que prevê o art. 8º, §1º, II, da Lei de Acesso à Informação.
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Recomendação nº 04/2019 – 5PC/MPC/PA RECOMENDA ao Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Pará a averiguação da conveniência e oportunidade na contratação de leiloeiro, registrado na Junta Comercial competente, por meio de credenciamento, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União , com o fito de agilizar os procedimentos de desfazimento de veículos imprestáveis do órgão. Outrossim, caso entenda por firmar contratos quarteirizados de manutenção de frota veicular, adotar os seguintes cuidados: a) devem ser considerados, nos cálculos da estimativa de custos, entre outros elementos intrínsecos às características do objeto, o tipo e a idade da frota, bem como a previsão de distância a ser percorrida pelos veículos, com vistas à alocação de recursos suficientes e necessários para prestação dos serviços durante todo o período contratual (art. 8º, caput, da Lei 8.666/1993); b) deve constar no instrumento convocatório cláusula expressa dispondo que os serviços somente serão autorizados e pagos após a comprovação da vantagem do preço de cada intervenção, devidamente comprovada mediante pesquisa de, no mínimo, três empresas do ramo; c) deve ser apresentada justificativa específica, elaborada com base em estudos técnicos, os quais demonstrem aspectos como a adequação, a eficiência e a economicidade de utilização do modelo de quarteirização do serviço de manutenção da frota, tudo devidamente registrado no documento de planejamento da contratação.
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Recomendação nº 01/2019–6ªPC/MPC/PA– Acumulação de cargos públicos RECOMENDA aos órgãos e entidades de saúde e de segurança pública do Estado do Pará que adotem rotina anual de fiscalização quanto à existência/preservação de compatibilidade de horários para fins de acumulação de cargos públicos, requisitando de todos os servidores declaração atualizada, nos termos do art. 1º, II, do Decreto Estadual nº 1.950, de 28 de dezembro de 2017, bem como que zelem pelo efetivo cumprimento da carga horária prevista em lei para os respectivos cargos.
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Recomendação nº 01/2019 – 8ªPC/MPC/PA RECOMENDA à Fundação PROPAZ que realize, sob pena de responsabilidade solidária e nos termos do art. 70, § 2º da Lei nº 13.019/14 c/c art. 50, caput e § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 81/2012 a instauração de tomada de contas 8ª PROCURADORIA DE CONTAS especial em face: a) dos responsáveis omissos no dever constitucional de prestar contas, relativamente às parcerias firmadas no exercício financeiro de 2018; b) dos responsáveis por parcerias firmadas no exercício financeiro de 2018 em que tenham sido constatadas irregularidades em sua execução. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento, para responder por escrito sobre sua adesão ou não às recomendações. Havendo aceitação, assinala-se prazo de 15 (quinze) dias para o seu cumprimento, contados a partir do fim do prazo anterior. Esta Recomendação não dispensa o cumprimento dos demais comandos constitucionais, legais e infralegais e das decisões do controle externo ou judiciais relativos ao tema de que trata. A omissão na remessa de resposta no prazo estabelecido será considerada como recusa ao cumprimento da Recomendação, obrigando este órgão ministerial a tomar as medidas cabíveis perante o Tribunal de Contas do Estado.
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Recomendação nº 01/2017–GGCS – Procedimento Administrativo Preliminar (PAP/MPC/PA) nº 2017/0104-2 Inexigibilidade de licitação para prestação de serviços técnicos profissionais especializados. RECOMENDAÇÃO MPC Nº 01/2017 – GGCS: RECOMENDA ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, que: 1) Abstenha-se de realizar a contratação de instrutores e monitores para os cursos e treinamentos organizados e promovidos diretamente pelo CBMPA através de inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, II c/c art. 13, VI da Lei nº 8.666/1993 quando não restar devidamente comprovada a natureza singular do serviço, a relevância desta caraterística para atender à necessidade da Administração e/ou a notória especialização dos profissionais; 2) Proceda à distribuição dos serviços entre os interessados de forma objetiva e impessoal, caso opte por utilizar o credenciamento procedido pelo Instituto de Ensino de Segurança do Pará - IESP para futuras contratações de instrutores e monitores (art. 25, caput da Lei nº 8.666/1993); e 3) Observe exatamente o valor relativo ao objeto a ser contratado, não misturando objetos de diferentes naturezas em um mesmo procedimento que não comporta tal agregação.
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Recomendação nº 02/2017–GGCS – Processo Administrativo Preliminar - PAP nº2017/0102-9 - Processo nº2017/32849 - SEDAP (Dispensa nº001/2017). RECOMENDAÇÃO MPC Nº 02/2017 – GGCS: RECOMENDA-SE à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca – SEDAP, que: 1) Abstenha-se de realizar contratações com dispensa de licitação, fundada no art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993, motivadas na falta de planejamento e/ou desídia de seus agentes públicos (“emergências fabricadas” ou “fictas”), à pretexto de se tratar de situação emergencial/urgente (consoante evidenciado no despacho em anexo, parte integrante desta Recomendação); 2) Realize a imediata revisão do contrato nº 001/2017 (Dispensa de Licitação nº 001/2017) formulado com a empresa Belém Rio Segurança Ltda. – EPP, considerando que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (Súmula 473/STF) e que “a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” (Súmula 346/STF), com vistas, inclusive, a adequar o preço estipulado para cada um dos postos de vigilância contratados, aos valores máximos estipulados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, conforme informação prestada pela SEAD através do Ofício nº 1303/2017– GS/SEAD (fls. 127/127-v); 3) Realize, nos casos de contratação que efetivamente permitam a dispensa prevista no art. 24, IV, da Lei Federal 8.666/93, ampla pesquisa de preços dos serviços/produtos a serem adquiridos, visando evitar discrepância entre os valores pagos pelos demais órgãos do Estado e a SEDAP.
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Recomendação nº 03/2017–GGCS – Processo Administrativo Preliminar - PAP nº2017/0103-0 - Processo nº2016/389570 - SEEL (Dispensa nº023/2016). RECOMENDAÇÃO MPC Nº 03/2017 – GGCS: RECOMENDA-SE à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SEEL, que: 1) Abstenha-se de realizar contratações com dispensa de licitação, fundada no art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993, motivadas na falta de planejamento e/ou desídia de seus agentes públicos (“emergências fabricadas” ou “fictas”), à pretexto de se tratar de situação emergencial/urgente (consoante evidenciado no despacho em anexo, parte integrante desta Recomendação); 2) Realize a imediata revisão do contrato nº 044/2016 (Dispensa de Licitação nº 023/2016) formulado com a empresa Belém Rio Segurança Ltda. – EPP, considerando que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (Súmula 473/STF) e que “a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” (Súmula 346/STF); 3) Realize, nos casos de contratação que efetivamente permitam a dispensa prevista no art. 24, IV, da Lei Federal 8.666/93, ampla pesquisa de preços dos serviços/produtos a serem adquiridos, visando evitar discrepância entre os valores pagos pelos demais órgãos do Estado e a SEEL.
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Recomendação nº 01/2016–GGCS – Processo Administrativo Preliminar - PAP nº2016/0170-9 - Processo nº52624.000466/2016 (Dispensa nº010/2016). RECOMENDAÇÃO MPC Nº 01/2016 – GGCS: RECOMENDA-SE ao Instituto de Metrologia do Estado do Pará – IMETROPARÁ, que: 1) Abstenha-se de realizar contratações com dispensa de licitação, fundada no art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993, motivadas na falta de planejamento e/ou desídia de seus agentes públicos (“emergências fabricadas” ou “fictas”), à pretexto de se tratar de situação emergencial/urgente (juntar cópia do presente despacho em anexo, como parte integrante da Recomendação); 2) Realize a imediata revisão do contrato nº 14/2016 (Dispensa de Licitação nº 010/2016) formulado com a empresa Belém Rio Segurança Ltda. – EPP, considerando que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (Súmula 473/STF) e que “a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” (Súmula 346/STF), com vistas, inclusive, a adequar o preço estipulado no item 1 da cláusula sexta, aos valores atualizados da ARP Nº 009/2013 para o exercício de 2016, conforme informação prestada pela SEAD através do Ofício nº 2.520/2016 – GS/SEAD (fls. 116/121); 3) Realize, nos casos de contratação que efetivamente permitam a dispensa prevista no art. 24, IV, da Lei Federal 8.666/93, ampla pesquisa de preços dos serviços/produtos a serem adquiridos, visando evitar discrepância entre os valores pagos pelos demais órgãos do Estado e essa Autarquia Estadual.
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Recomendação nº 02/2016–GGCS – Procedimento Administrativo Preliminar - (PAP/MPC/PA) nº2016/0171-0 - Credenciamento Perícias Médico Legais.. RECOMENDAÇÃO MPC Nº 02/2016 – GGCS: RECOMENDA ao Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, que: 1) Abstenha-se de realizar contratação de pessoal mediante credenciamento, de modo a não permitir que terceiros atuem em substituição a servidores efetivos que deveriam ser selecionados através de concurso público, conforme exigência do art. 37, II da CF/88; 2) Revise os contratos ainda vigentes decorrentes dos editais de credenciamento nº 02/2009, 02/2012 e 03/2012, para retificar a dotação orçamentária erroneamente indicada, passando a contabilizar tais despesas no cálculo do limite de despesas de pessoal; 3) Utilize a autorização legal, constante do art. 1º, §2º da Lei nº 6.282 de 19/01/2000, para credenciar profissionais para a realização de atividade pericial apenas quando o quadro de pessoal do órgão relativo a tais atividades encontrar-se completo e desde que a demanda por serviços seja comprovadamente superior à oferta a ponto de justificar tais contratações; e 4) Tome as providências administrativas necessárias à realização de concurso público, com vistas à substituição, em prazo não superior a 1 (um) ano, de todos os profissionais atualmente contratados através de credenciamento, por servidores concursados, conforme proposto pelo MPC no processo nº 2015/50052-4, em trâmite na Corte.
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Requerimento Administrativo nº 001/2019 – MPC-PA – Realização de Auditoria Operacional no Órgão Ambiental Competente. Requerimento administrativo. Realização de auditoria operacional no órgão ambiental competente com o objetivo de avaliar a regulamentação e o procedimento de concessão de licenças ambientais para atividades de mineração que utilizem barragem de rejeito (BR), bem como a atuação do órgão no controle sobre a segurança das barragens para disposição temporária ou final de rejeitos de mineração.
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